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25 de Abril de 2024

Perspectiva de aumento do ITCMD recomenda planejamento sucessório

há 9 anos

No cenário de ajuste fiscal vivenciado no país, o aumento de impostos tem ocupado posição central na agenda política do Governo de todas as esferas da Federação. E nessa perspectiva, o imposto sobre heranças (ITCMD) é um dos mais cotados para ser agravado. O aumento carga tributária deste imposto pode ser feito de duas maneiras: (i) revogação da isenção de imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial oriundo de herança e (ii) aumento das alíquotas do ITCMD. As discussões têm avançado em relação à segunda dessas hipóteses.

Atualmente, a alíquota de ITCMD nos Estado não pode superar o patamar de 8%, limite fixado na Resolução n. 9 de 1992 do Senado Federal. Apesar disso, as alíquotas médias entre os Estados variam de 4% a 5%, tendo apenas 3 Estados adotados a alíquota máxima, são eles: Santa Catarina, Bahia e Ceará. Considerando a grave falta de receita que assola os Estados, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, órgão composto por representantes da Fazendas de todos os Estado, decidiu por unanimidade enviar proposta ao Senado objetivando o aumento da alíquota máxima de ITCMD para 20%[1]. Enquanto o aumento pleiteando não acontecer, os Estados que não praticam a atual alíquota máxima têm se organizado para editar nova legislação que contempla alíquotas mais gravosas. Como se sabe, nada é tão ruim que não possa piorar. Fato é que a já sufocante carga tributária no Brasil tende agravar cada vez mais.

Nessa perspectiva, o planejamento sucessório surge como relevante alternativa à maior oneração da tributação sobre heranças. Tal medida, além dos usuais benefícios na preservação do bom relacionamento entre os herdeiros com a prevenção de litígios post mortem, pode implicar em significativa economia de tributos a longo prazo, aproveitando as atuais alíquotas do imposto de transmissão causa mortis.

Vale destacar que eventual aumento na alíquota máxima do ITCMD pelo Senado não trará impacto imediato ao contribuinte, pois dependerá da edição de novas legislações estaduais recepcionando a alíquota mais gravosa, que, por sua vez, deverá obedecer às regras de anterioridade tributária[2]. Na prática, o contribuinte terá um espaço de tempo para se organizar com vistas a mitigar os impactos desse aumento.


Por Gustavo Costa Ferreira, advogado pós-graduado em Direito Tributário e Direito Público, sócio-fundador do escritório Costa Ferreira & Hayashi - Advocacia e Consultoria em Florianópolis/SC.

[1] http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2015/08/1671484-estados-querem-subir-imposto-sobre-herancaeicms-de-diesel.shtml

[2regras de anterioridade determinam que lei estadual que aumentar a alíquota de ITCMD só entrará em vigor no exercício financeiro seguinte àquele da sua edição e, se seu nascimento tenha se dado após 02 de outubro, só produzirá efeitos, ainda, depois de transcorridos 90 dias da sua edição).

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